ANTEPROJETO DE LEI
Altera o art. 17-C da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e acrescenta os artigos 17-F e 17-G à Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, com o fim de garantir o rastreamento célere de recursos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 17-C da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, proferidas com base nesta ou em outra lei, deverão ser apresentados, , em meio informático, , de modo completo, em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação sempre que determinado, diretamente ao órgão que o juiz indicar.
§ 1º O juiz poderá determinar que as informações sejam prestadas de acordo com o formato eletrônico preestabelecido e padronizado que seja utilizado para tratamento das informações por órgão de abrangência nacional.
§ 2º Ressalvados casos urgentes em que o prazo determinado poderá ser inferior, a Instituição Financeira e a Receita Federal deverão encaminhar as informações, de modo completo, no prazo máximo de 20 dias.
§ 3º As Instituições Financeiras manterão setores especializados em atender ordens judiciais de quebra de sigilo bancário e rastreamento de recursos para fins de investigação e processos criminais, e deverão disponibilizar, em página da internet disponível a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e à Polícia, os telefones e nomes das pessoas responsáveis pelo atendimento às ordens previstas no caput, incluindo dados para contato pessoal em finais de semana e em qualquer horário do
dia ou da noite.
§ 4º Caso não se observe o prazo deste artigo, ou sejam encaminhadas as informações de modo incompleto, ou exista embaraço relevante para contato pessoal com os responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, o juiz aplicará multa no valor de um mil reais a dez milhões de reais por episódio, graduada de acordo com a relevância do caso, a urgência das informações, a reiteração na falta, a capacidade econômica do sujeito passivo e a pertinência da justificativa apresentada pela instituição financeira, sem prejuízo das penas do crime de desobediência.
§ 5º No caso de aplicação da multa referida no parágrafo anterior, o juiz comunicará o CNJ, que manterá disponível na internet estatísticas por banco sobre o descumprimento das ordens judiciais a que se refere este artigo.
§ 6º O recurso em face da decisão que aplicar a multa prevista no § 4º possui efeito meramente devolutivo, salvo por erro claro e convincente ou se comprometer mais de vinte por cento do lucro do banco no ano em que for aplicada.”
Art. 2º. Acrescente-se os artigos 17-F e 17-G à Lei 9.613, de 3 de março de 1998:
Artigo 17-F Independentemente de autorização judicial, o Ministério Público e a autoridade policial terão acesso direto, por meio eletrônico a ser disponibilizado pelas instituições financeiras, às informações bancárias relativas a operações financeiras
em que há dinheiro público.
Artigo 17-G O órgão da Receita Federal poderá compartilhar com o Ministério Público as informações bancárias recebidas das instituições financeiras, mediante requisição direta em conformidade ao artigo 6º da Lei Complementar 105/01.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Brasília, em X de XXXX de 20XX.