ANTEPROJETO DE LEI
Estabelece as diretrizes para o Programa de Prevenção da Corrupção na Gestão Municipal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as diretrizes do Programa de Prevenção da Corrupção na Gestão Municipal – PPCGM, cujo objetivo é fortalecer as estruturas de controle e prestação de contas nos municípios e, com isso, melhorar a efetividade da implementação das Políticas Sociais pelos entes municipais, nos termos dos arts. 30 e 37 da Constituição Federal de 1988 e do Título V da Lei n. 10.180/2001.
§1º. O Programa de Prevenção da Corrupção na Gestão Municipal – PPCGM é um mecanismo de incentivo à adesão voluntária dos entes municipais a boas práticas reconhecidas internacionalmente de controle e responsabilização da gestão municipal.
§2º. O Programa será gerenciado, no âmbito federal, pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, e a ele poderão aderir todos os municípios da federação com menos de 500 mil habitantes.
§3º. A certificação dos municípios se dará pela apresentação, bienalmente, dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no Art. 2, e essa atualização ocorrerá sempre nos meses de junho a agosto do exercício de atualização.
§4º. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União disponibilizará na internet, após 30 dias da homologação desta, a lista de certificação dos municípios participantes, com transparência ativa para a cópia dos documentos que permitiram
concluir pela certificação.
CAPÍTULO I
DA DESCRIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º. A certificação concedida pelo Programa se pautará na pontuação conquistada em doze requisitos.
§1º. Cada município, na busca da sua certificação, marcará pontos com base nos
quesitos descritos a seguir:
§2º. A pontuação será calculada com base em dois estágios diferentes: o estágio I é a existência do quesito e o estágio II, a demonstração do seu efetivo funcionamento. O detalhamento do encaminhamento dessas informações durante o período de
inscrições no Programa, bem como o rito de eventuais contestações, será objeto de normatização própria no âmbito Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§3º. Para efeito da presente Lei, os requisitos são assim descritos:
§4º. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União adotará um formalismo moderado na análise dos quesitos, criando uma instância recursal para avaliação de questionamentos por parte dos municípios e revisando bianualmente
os quesitos adotados.
§5º. Após atribuída e homologada a pontuação, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União certificará o município em quatro níveis (A, B, C e D), conforme descrito a seguir:
Art. 3º. No caso de ação de órgão de controle interno ou externo, do Ministério Público ou da Polícia Federal, que detecte graves irregularidades na gestão municipal no período entre uma certificação e outra, a certificação será reduzida em dois níveis, tempestivamente, após deliberação formal e fundamentada do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, quando do conhecimento do fato formalmente.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS DE ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º. De modo a incentivar a adesão voluntária dos municípios ao Programa, são possíveis os seguintes benefícios ao ente municipal, válidos no período abrangido pela certificação, regulamentados por normativo próprio do Poder ou órgão que se conceder destes:
I – Benefícios de imagem: o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União dará ampla publicidade à certificação dos municípios, de modo a identificar e valorizar junto aos eleitores as gestões municipais que prestigiem os mecanismos de controle e prestação de contas;
II – Benefícios de operações de crédito: as taxas de juros e encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Governo Federal aos municípios poderão ser reduzidas em percentuais correlacionados às faixas de certificação, conforme norma autorizada pela instância máxima do concedente;
III – Benefícios de capacitação: os municípios que aderirem ao Programa terão acesso, com base em seus níveis de certificação, a recursos do Fundo Nacional de Incentivo à Prevenção da Corrupção na Gestão Municipal, a ser criado por lei, para custeio de ações de capacitação de servidores e estímulo ao controle social em âmbito local;
IV – Benefícios fiscalizatórios: os critérios de fiscalização sistemática dos órgãos de controle interno e externo considerarão a certificação na classificação dos municípios auditados;
V – Benefícios de formalidade: o volume de documentos e informações necessárias a prestação de contas dos entes municipais que recebem recursos federais pode ser graduada em virtude da certificação do município, exigindo-se menos documentos daqueles com certificação nível A.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O processo de certificação visa identificar a maturidade dos mecanismos de controle e prestação de contas dos municípios, com vistas a induzir a melhoria dessas estruturas, de modo a prevenir a corrupção, não se traduzindo em atestado de idoneidade dos gestores locais.
§1º. A certificação dos municípios é uma informação pública, aberta à consulta pública no sítio eletrônico do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e podendo ser utilizada pela imprensa ou em campanhas eleitorais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.