ANTEPROJETO DE LEI
Institui a Política Nacional de Dados Abertos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE DADOS ABERTOS
Art. 1º. O acesso à informação será promovido pelo poder público nos termos da Lei
n. 12.527, de novembro de 2011, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas
vigentes.
Art. 2º. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos:
I – observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II – garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis
por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III – descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV – permissão irrestrita de reuso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V – completude e interoperabilidade de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível,
ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de maneira agregada;
VI – atualização periódica, de modo a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender
às necessidades de seus usuários;
VII – designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência
quanto ao uso dos dados; e
VIII – o respeito à privacidade, perseguindo sempre a anonimização dos dados pessoais e dos dados sensíveis sem prejuízo aos demais requisitos elencados.
Art. 3º. Na promoção da transparência ativa de dados públicos, o poder público deverá:
I – promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e
entidades da administração pública sob a forma de dados abertos;
II – franquear aos cidadãos o acesso aberto a dados produzidos ou acumulados
que não estejam sob sigilo ou restrição de acesso nos termos da Lei n. 12.527
de 2011;
III – facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração
pública das diferentes esferas da federação;
IV – fomentar a atuação do cidadão no controle da qualidade dos serviços públicos e da qualidade da administração pública;
V – apoiar o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de
ambiente de gestão pública participativa e democrática e a melhor oferta de
serviços públicos;
VI – fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública e serviços públicos;
VII – promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor público;
VIII – promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de
maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos públicos
na disseminação de dados e informações; e
IX – promover a oferta de serviços públicos em meio eletrônico e de maneira integrada.
Art. 4º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de base de
dados públicos, por qualquer meio legítimo, e o pedido deve conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§1º. Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para
identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício
do seu direito.
§2º. Os entes deverão disponibilizar ferramenta eletrônica em seus sítios oficiais na
internet que permitam o encaminhamento de pedidos de abertura de base de dados.
§3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 4º. Os pedidos de abertura de base de dados, bem como seu processamento, incluindo prazos, necessidade de justificativa e possibilidade de recursos, serão regulamentados pelas mesmas normas que guiam os pedidos de acesso à informação,
especialmente o Capítulo III da Lei n. 12.527 de 2011.
Art. 5º. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Parágrafo único. Eventuais inconsistências existentes na base de dados aberta deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
CAPÍTULO II
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 6º. Os entes públicos deverão instituir Laboratórios de Inovação, espaços abertos
à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e o empoderamento do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública.
Art. 7º. Os Laboratórios de Inovação terão como diretrizes:
I – colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II – promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III – uso de práticas ágeis de desenvolvimento e prototipação de softwares;
IV – foco na sociedade e no cidadão;
V – fomento à participação social e à transparência pública;
VI – incentivo à inovação;
VII – apoio ao empreendedorismo;
VIII – uso estratégico da informação, a fim de subsidiar a tomada de decisão e melhorar a gestão pública;
IX – estímulo à participação de servidores, estagiários e colaboradores em suas
atividades; e
X – difusão de conhecimentos no âmbito da administração pública;
Art. 8º. As ideias, ferramentas, softwares, resultados e métodos inovadores desenvolvidos nos Laboratórios de Inovação serão de uso e domínio público e livre compartilhados por meio de licenças livres não restritivas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 20XX.