ANTEPROJETO DE LEI
Institui no Brasil a notificação para explicar riqueza incompatível com a renda e capacidade econômica do seu detentor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal poderão requerer que o juiz determine a notificação de pessoa natural ou jurídica para explicar a propriedade, a posse ou o controle, jurídico ou de fato, sobre bens, direitos e valores
de qualquer natureza incompatíveis com seus rendimentos e capacidade econômica conhecidos.
Art. 2º. A notificação para explicar riqueza incompatível com a renda e capacidade econômica depende:
I – da identificação dos bens, direitos ou valores em relação aos quais se pretende explicação, com os dados disponíveis sobre sua localização e sobre os responsáveis pela guarda e administração, assim como estimativa fundamentada do montante total, que deve ser igual ou superior a R$ 100.000,00;
II – da identificação da pessoa natural ou jurídica a ser notificada e das razões pelas quais se afirma que ela é proprietária, possuidora ou controladora dos bens, direitos e valores em relação aos quais se pretende explicação;
III – da demonstração da incompatibilidade dos bens, direitos ou valores em relação aos quais se pretende explicação com a renda e capacidade econômica conhecidas da pessoa a ser notificada (o requerido), conforme registros em órgãos públicos ou em entidades privadas; e
IV – da demonstração de que o requerido é pessoa politicamente exposta, nos termos desta Lei, e de que ele não declarou os bens, direitos e valores em questão em sua declaração de bens e interesses, ou que há suspeita razoável de que ele, ou uma pessoa ligada a ele, está ou esteve envolvido em crimes ou outras atividades ilícitas, praticados no Brasil ou no exterior, que geram enriquecimento indevido.
§1º. A suspeita razoável de que trata o inciso IV do caput deste artigo requer a apresentação de elementos de convicção que permitam inferir, ainda que em análise preliminar, quem seja o requerido autor, partícipe ou beneficiário, direto ou indireto,
inclusive por herança, de crimes ou atividades ilícitas que geram enriquecimento indevido, ou que o requerido tenha atuado ou sido utilizado para garantir o produto ou o proveito de crime ou atividade ilícita praticados por terceiro, ainda que não exista
justa causa para o ajuizamento de ação penal, processo judicial ou procedimento investigatório a respeito dos fatos.
§ 2º. A suspeita razoável de que tratam o inciso IV do caput e o §1º deste artigo não requer demonstração de que exista ligação entre o crime ou atividade ilícita e a propriedade, a posse ou o controle do requerido sobre os bens, direitos e valores em relação aos quais se pretende explicação.
§ 3º. A comunicação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF de que trata o art. 15 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, constitui elemento de convicção suficiente para fundamentar o pedido de notificação se, da sua descrição,
constarem informações que permitam divisar os requisitos dos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 4º. As pessoas jurídicas cujos administradores, dirigentes, controladores ou sócios majoritários se enquadrem nas hipóteses do inciso IV do caput e do §1º deste artigo poderão ser notificadas nos termos desta Lei se, em relação a elas, se aplicarem e
forem demonstrados os requisitos dos incisos I a III do caput.
§ 5º. Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, bem como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.
§ 6º. No caso de pessoas politicamente expostas brasileiras, para efeito do § 5º estão abrangidos, inclusive:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:
a) de Ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS –, nível 6, e equivalentes;
III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, e os membros de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e da Câmara Distrital, e de Tribunal ou de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
VII – os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados e de Municípios com mais de 50 mil eleitores; e
VIII – os presidentes e dirigentes nacionais de partidos políticos.
§ 7º. Serão consideradas pessoas politicamente expostas estrangeiras os ocupantes de cargos equivalentes ou similares aos indicados no § 6º, adotando-se como critério geral para a identificação exercer ou ter exercido importantes funções públicas
em um país estrangeiro, como chefes de Estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou de partidos políticos.
§ 8º. Para efeito do § 5º deste artigo, são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, bem como irmãos, cônjuge, companheiro(a) e cunhados.
Art. 3º. Quando os bens, direitos e valores em relação aos quais se pretende explicação estiverem na propriedade, na posse ou sob o controle de mais de uma pessoa, física ou jurídica, todos deverão ser notificados no mesmo procedimento, se em relação
a cada um deles se aplicarem os requisitos do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Se os bens, direitos e valores em relação aos quais se pretende explicação estiverem na propriedade, na posse ou sob o controle de mais de uma pessoa, mas somente uma ou algumas delas se enquadrarem nos requisitos do artigo 2º desta Lei, apenas estas deverão ser notificadas, limitando-se as explicações exigidas à parcela que lhes cabe.
Art. 4º. A petição inicial com pedido de notificação para explicar riqueza incompatível com a renda e capacidade econômica deverá ser instruída com elementos de convicção que demonstrem os requisitos dos incisos I a IV do caput do artigo 2º e será distribuída ao juízo cível do domicílio do requerido ou da situação dos bens, direitos ou valores.
§ 1º. O interesse, a legitimidade e a atribuição da União e do Ministério Público Federal serão determinados pela qualidade da pessoa politicamente exposta ou pela natureza dos crimes ou atividades ilícitas de que tratam o inciso IV do caput e o § 1º
do artigo 2º desta Lei.
§ 2º. O Ministério Público poderá, observadas as normas que disciplinam sua atuação extrajudicial, instaurar procedimento para a apuração de fatos que fundamentem a apresentação do pedido de notificação.
§ 3º. Nos procedimentos investigatórios de que trata o § 3º, as informações e os dados cujo acesso dependa de autorização judicial serão requeridos ao juízo competente por meio de petição simples que indique os indícios e os objetivos das apurações e esclareça a necessidade do acesso aos dados e informações pretendidos.
§ 4º. Se entender suficientes os fundamentos do requerimento formulado nos termos do § 3º, o juízo competente autorizará o acesso às informações e aos dados, promovendo as medidas necessárias para o cumprimento da decisão, e determinará,
na sequência, a entrega das informações do procedimento acessório ao Ministério Público e a baixa dos registros dos autos, observando-se o sigilo sempre que dele depender o sucesso da investigação ou de medidas futuras.
Art. 5º. Recebida a petição inicial nos termos do caput do artigo 4º, o juízo competente, se entender, por meio de decisão fundamentada, que estão satisfeitos os requisitos do artigo 2º desta Lei, determinará a notificação do requerido para explicar, no prazo de trinta dias úteis, a incompatibilidade patrimonial indicada pelo Ministério Público.
§ 1º. Se o juízo entender, por meio de decisão fundamentada, que não estão satisfeitos os requisitos desta Lei para o pedido de notificação, a petição inicial será liminarmente indeferida, independentemente de manifestação prévia do interessado,
com a baixa dos registros dos autos.
§ 2º. Na hipótese de indeferimento liminar do pedido de notificação, este somente poderá ser renovado mediante a apresentação de novas provas e, havendo conexão, no mesmo juízo, que ficará prevento para o caso.
Art. 6º. Notificado nos termos do artigo 5º, o requerido deverá apresentar resposta por petição escrita, com todos os documentos de que dispuser, explicando a natureza e a extensão dos seus interesses jurídicos ou econômicos sobre os bens, direitos e valores objeto da notificação, com indicação dos meios pelos quais os obteve e esclarecendo, ainda, se for o caso, a localização e os eventuais responsáveis pela detenção e administração de tais bens, direitos e valores.
1º. O requerido, na resposta, deverá informar e comprovar a origem lícita dos recursos eventualmente utilizados para a aquisição dos bens, direitos e valores, além de fornecer todos os dados sobre operações de crédito, doações, heranças, premiações ou outros negócios, onerosos ou gratuitos, que tenham contribuído para tanto.
§ 2º. Se o pedido de notificação abranger mais de um bem, direito ou valor, as explicações do requerido, nos termos do caput e do §1º deste artigo, deverão ser específicas para cada um deles.
§ 3º. O requerido poderá se limitar, na resposta, a alegar fundamentadamente e a demonstrar não ser ele proprietário, possuidor ou controlador dos bens, direitos e valores objeto da notificação, eventualmente indicando terceiro que ostente essa
condição.
§ 4º O requerido, na sua resposta, poderá impugnar a presença dos demais requisitos do artigo 2º desta Lei, mas não se eximirá, neste caso, de prestar as explicações necessárias a respeito da incompatibilidade patrimonial objeto da notificação.
§ 5º Na decisão que receber a petição inicial e determinar a notificação, nos termos do artigo 5º, o juízo poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, indicar que informações ou documentos são necessários, naquele caso, para explicar a incompatibilidade apontada.
Art. 7º O juízo poderá admitir, mediante pleito fundamentado do requerido em sua resposta, a produção de provas e a requisição de documentos e informações que estejam em poder de terceiros.
Parágrafo único. Se as provas admitidas como necessárias pelo juízo, nos termos do caput deste artigo, forem consideradas complexas e implicarem retardo significativo na conclusão do procedimento, a notificação será declarada cumprida, com
baixa dos registros.
Art. 8º. Apresentada a resposta e encerrada eventual produção de provas, o Ministério Público será intimado para se manifestar sobre as explicações apresentadas, no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º. É vedada a juntada de novos documentos pelo Ministério Público nesta fase do procedimento.
§ 2º. Se o Ministério Público, nos termos do caput deste artigo, alegarem fundamentadamente a insuficiência ou a improcedência das explicações, o requerido será intimado para se manifestar a esse respeito, no prazo de cinco dias úteis, podendo apresentar documentos e informações complementares.
Art. 9º Encerrados os procedimentos de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, os autos serão conclusos ao juiz, que declarará cumprida a notificação, determinando a baixa dos registros.
§ 1º. Se o requerido deixar de se manifestar no prazo de resposta ou se o juiz reconhecer que as explicações do requerido são manifestamente insuficientes, falsas ou improcedentes, será declarado, em decisão fundamentada, que os bens, direitos e
valores objeto da notificação são presumidos como provenientes de atividades ilícitas para fins de extinção de domínio.
§ 2º. Havendo dúvida razoável sobre a suficiência, veracidade e procedência das explicações do requerido, o juiz se absterá de analisar detalhadamente os fatos e provas em sua decisão, limitando-se a declarar cumprida a notificação nos termos
do caput deste artigo.
§ 3º. A carência de registros formais de documentos, bens, direitos ou valores, quando não caracterizar crime segundo os elementos disponíveis no procedimento, será insuficiente, por si só, para a presunção de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º. Se o Ministério Público, na fase do caput do artigo 8º, manifestar-se pela suficiência das explicações, o juiz se limitará a declarar cumprida a notificação.
Art. 10. Os autos do procedimento da notificação tramitarão sob segredo de justiça e, uma vez encerrado o procedimento, nos termos do § 1º do artigo 5º, do parágrafo único do artigo 7º ou do artigo 9º desta Lei, poderão ser utilizados como prova em investigação ou em processo judicial cíveis que tenham por objetivo a extinção de domínio dos bens, direitos ou valores a que se referem.
§ 1º. A regra do caput deste artigo se aplica aos autos do procedimento judicial acessório de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 4º desta Lei.
§ 2º. Os autos do procedimento de notificação não poderão ser utilizados em investigação criminal ou em ação penal, podendo o juízo, a pedido do requerente ou do Ministério Público, autorizar, para os referidos fins, o compartilhamento de documentos e outras provas produzidos no feito, vedado o aproveitamento de petições, alegações das partes e decisões judiciais.
§ 3º. Com novas provas, poderá ser reapresentado pedido de notificação em relação aos mesmos bens, direitos e valores.
§ 4º. No fim do procedimento e considerando-se a relevância pública de seu resultado, o juiz poderá tornar os autos total ou parcialmente públicos.
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento da notificação a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e o Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O procedimento de notificação se limitará aos fins especificados nesta Lei, vedadas a cumulação de pedidos diversos e a tramitação conjunta com processos correlatos.
Art. 12. Esta Lei se aplica a bens, direitos e valores adquiridos a qualquer tempo, mesmo que antes de sua promulgação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação, podendo ser aplicada em relação a bens, direitos ou valores obtidos a qualquer tempo.
Brasília, X de XXX de 20XX.