ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei n.4.737, de 15 de julho de 1965, e a Lei Complementar n. 64,
de 18 de maio de 1990, para promover maior efetividade às disposições concernentes às eleições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Esta lei complementar modifica a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997,a Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, e a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 2º. A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10-A. O descumprimento do disposto no art. 10, §3º, por meio de fraude, implicará na suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período
de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com a gravidade e eventual reincidência da prática.
Parágrafo único. O emprego de artifício ou ardil para atender aos requisitos da cota
de gênero, constante no art. 10, §3º, configura fraude, apta a fundamentar Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em face dos
candidatos que se beneficiaram da referida fraude.”
“Art. 11. […]
§7º. A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo
dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da
Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, e não remitidas, e a aprovação
de contas de campanha eleitoral, nos termos do art. 30, I. (NR)
[…]
§15º. Para fins de expedição da certidão de que trata o §7º, não se considerarão
quites aqueles que:
I – tiverem as contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 30,
III;
II – tiverem declaradas não prestadas as contas pela Justiça Eleitoral, nos termos
do art. 30, IV;
III – tiverem as contas aprovadas com ressalvas e não corrigirem as falhas detectadas pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 30, II.”
“Art. 25. […]
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo
Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a
12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância
apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso
a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5
(cinco) anos de sua apresentação.
§1º. A sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, por
desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada ao partido ou a todos os partidos que fizerem parte da coligação que o apoiou.
§2º. A sanção será proporcional e razoável, podendo durar de 1 (um) mês a 12 (doze)
meses, ou ser aplicada por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular.
§3º. Caso se entenda razoável, a sanção poderá ser restringida ao diretório correspondente ao candidato cuja conta tiver sido desaprovada total ou parcialmente.
§4º. Caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente
até 5 (cinco) anos após sua apresentação, a sanção de suspensão não poderá ser
aplicada.” (NR)
“Art. 30. […]
§1º-A. A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada em
até 1 (um) ano após o primeiro turno das eleições.” (NR)
“Art. 30-A. O Ministério Público Eleitoral e qualquer partido político ou coligação
poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas, e pedir a
abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
[…]
§4º. O prazo para representação à Justiça Eleitoral, contado a partir da data do julgamento das contas de campanha, será de até:
I – 15 (quinze) dias para os partidos políticos e coligações;
II – 180 (cento e oitenta) dias para o Ministério Público Eleitoral.” (NR)
“Art. 78. […]
§1º. Verificada qualquer das hipóteses dos §§4º e 5º do art. 73 desta Lei, o partido a que
pertencer o candidato condenado ficará suspenso da participação no fundo partidário.
§2º. A sanção será proporcional e razoável, podendo durar de 1 (um) mês a 12 (doze)
meses.
§3º. Caso se entenda razoável, a sanção poderá ser restringida ao diretório correspondente ao candidato condenado.”
“Art. 105-A. Os procedimentos previstos na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985,
são aplicáveis em matéria eleitoral, desde que fora do período eleitoral.
Parágrafo único. O Inquérito Civil Público, previsto no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.347,
de 24 de julho de 1985, poderá ser instaurado independentemente do período eleitoral.” (NR)
Art. 3º. A Lei n. 4.737 de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 215-A. O candidato que tiver cometido abuso de poder político ou econômico,
corrupção ou fraude com vistas à obtenção do mandato, poderá ser alvo de Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo, cujo procedimento será o mesmo da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, previsto na Lei Complementar n. 64/90.” (NR)
Art. 4º. A Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, ou fraude ao cumprimento da cota de gênero, em benefício de candidato ou
de partido político, obedecido o seguinte rito:” (NR)
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 20XX.