Principais pontos da Medida 55:
Prevê que os agravos regimentais, no STF e STJ, não terão efeitos suspensivo.
Determina o processamento imediato do agravo, nos próprios autos, apenas quando este for interposto em face de decisão extintiva do processo, decisão de não admissão ou não seguimento do recurso. Nas demais hipóteses, o agravo ficará retido e será julgado com o recurso ou com a ação, com exceção também dos casos de cabimento do agravo de instrumento.
Possibilita o julgamento do agravo, pelo órgão colegiado, por meio eletrônico.
Autoriza a aplicação de multa ao agravante, quando esse recurso for declarado manifestamente infundado, inadmissível ou improcedente em votação unânime pelo órgão colegiado.
Problemas que pretende solucionar
A duração excessiva dos recursos internos é um dos maiores problemas no processo penal brasileiro. Eles chegaram a custar uma média de 566 dias de tramitação nas ações penas que chegaram a termo no STF em 201619.
Em razão da especificidade da Lei n. 8.038 de 1990, é cabível o agravo regimental de praticamente todas as decisões interlocutórias (art. 39 exige apenas “gravame à parte”), o que é incompatível com a lógica do CPP e do novo CPC. Nos tribunais superiores, a maior parte das decisões é monocrática. Como o agravo acaba muitas vezes suspendendo o curso da investigação ou processo, passam a ocorrer frequentes interrupções e, consequentemente, grandes atrasos.
A falta de regulamentação uniforme em relação ao processamento dos agravos produz também graves inconsistências, e cada ministro segue um percurso diferente20.
19 FALCÃO, J.; HARTMANN, I.; ALMEIDA, G.; CHAVES, L. Relatório Supremo em Números: o Foro Privilegiado e o Supremo. Rio de Janeiro:
Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV, 2017, p. 9.20 Idem, p. 20.