ANTEPROJETO DE LEI
Altera os arts. 382, 574, 584, 600, §4º, 613, inc. I, 619, 620 e 584, do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, e acrescenta os arts. 578-A, 580-A, 620-A e 667-A, também ao mesmo diploma, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Revogam-se o art. 382, o art. 574, o §4º do art. 600, e o inciso I do art. 613 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Art. 2º. Acresça-se o art. 578-A ao Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
“Art. 578-A. O membro do Tribunal que pedir vistas terá o prazo correspondente a quatro sessões para estudar o caso, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data em que a devolução deveria ter ocorrido.
§1º. O membro do tribunal que pedir vista poderá, em manifestação fundamentada e por uma única vez, solicitar a prorrogação do prazo previsto no caput por mais duas sessões, em vista da complexidade do caso.
§2º. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada prorrogação de prazo pelo membro do Tribunal, na forma do §1º, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§3º. Quando requisitar os autos na forma do §2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
§4º. Ultrapassado o prazo para o pedido de vista, de acordo com os §1º e §2º, a pauta do órgão fracionário ficará sobrestada até que se ultime a votação do caso, ressalvado o julgamento dos feitos que possuírem previsão constitucional ou legal de urgência.
§5º. O tribunal disponibilizará em sua página na internet, mensalmente, lista atualizada e cumulativa de todos os pedidos de vista, indicando o órgão colegiado em que ocorreu, o número dos autos, a data de autuação, o nome do relator e do julgador
que pediu vista, a data do pedido e a data da devolução.
§6º. O procedimento estabelecido neste artigo é uma garantia da realização do direito das partes à duração razoável do processo.”
Art. 3º. É acrescido o art. 580-A ao Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
“Art. 580-A. A publicação do acórdão ou da decisão sobre recurso interposto será considerada marco interruptivo da prescrição para todos os fins.
Parágrafo único. A decisão que suspender o processo para qualquer fim, inclusive para análise de repercussão geral em matéria penal (art. 1035 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil), implicará suspensão do prazo prescricional, enquanto suspenso o processo.” (NR).
Art. 4º Os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 619. Cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
§1º. Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, eliminação da contradição, suprimento da omissão ou correção do erro material.
§2º. O relator intimará o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, se for de sua vontade, no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
§3º. O juiz julgará os embargos no prazo de 5 (cinco) dias. No tribunal, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, independentemente de intimação, proferindo voto. Se não houver julgamento nessa sessão, o recurso será
incluído em pauta automaticamente.
§4º. Quando os embargos de declaração forem opostos à decisão do relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidirá monocraticamente.
§5º. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, para qualquer das partes, ainda quando não conhecidos, salvo por intempestividade ou quando julgados improcedentes.
§6º. É vedada a interposição de embargos de declaração sucessivos.
§7º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar multa de até 100 vezes o valor do salário mínimo, caso em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherá ao final.
§8º. O valor da multa referida neste artigo será dimensionado segundo a capacidade financeira do réu e sua conduta processual passada.
§9º. O valor da multa referida neste artigo será destinado à vítima ou, caso não seja determinada, à União.” (NR)
Art. 620. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação e de suas implicações, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
Parágrafo único. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.” (NR)
Art. 5º. É acrescido o art. 620-A ao Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
“Art. 620-A. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.”
Art. 6º. O art. 584 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 584. […]
§4º. O Tribunal poderá, a pedido da acusação ou da defesa, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
§5º. No caso do §4º, o pedido da parte será acompanhado de cópia do recurso interposto em primeira instância e será dirigido ao relator eventualmente já prevento ou, não havendo, ao relator sorteado após livre distribuição.”
Art. 7º. É acrescido ao Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, o art. 667-A.
“Art. 667-A. Da decisão concessiva de habeas corpus em Tribunal caberá agravo para a Seção, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno, conforme disposição prevista em regimento interno.
Parágrafo único. Não caberá o recurso previsto no caput quando se tratar de decisão unânime que conceda liberdade ou esteja restrita à revogação ou substituição de medida cautelar pessoal.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.