ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei Complementar n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, para dispor sobre o compartilhamento de informações sigilosas para a avaliação da evolução patrimonial dos servidores públicos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 198 […]
§1º. […]
III – requisições de bases de dados advindas do órgão central de Controle Interno do Poder Executivo Federal, para efeito exclusivo do cumprimento da competência de avaliação da evolução patrimonial dos servidores públicos federais, na forma do Parágrafo Único do Art. 70 e do Art. 74 da Constituição Federal de 1988.
[…]
§4º. Estão abrangidas pelo disposto no inciso III do §1º todas as informações produzidas ou custodiadas por qualquer órgão ou entidade pública, da administração direta ou indireta, empresas públicas, autarquias e fundações, inclusive aquelas informações recebidas e custodiadas pela Secretaria da Receita Federal.
§5º. Não caracteriza quebra do sigilo fiscal, bancário ou comercial, ou violação do dever de sigilo, o fornecimento de bases de dados na forma do inciso III do §1º, estendendo-se ao órgão central de Controle Interno do Poder Executivo Federal e a
seus servidores a responsabilidade pela guarda e pelo tratamento das informações, com as devidas responsabilizações administrativas, civis e penais, na forma da Lei.
§6º. É vedado ao órgão central de Controle Interno o compartilhamento com terceiros das informações constantes das bases de dados referidas no inciso III, §1º, salvo se expressamente autorizado pelos órgãos fornecedores ou custodiantes das bases,
ressalvada a comunicação às autoridades competentes da prática de ilícitos penais ou administrativos.
§7º. O órgão central de Controle Interno do Poder Executivo Federal editará normas para assegurar a impessoalidade na identificação de ilícitos a partir da base de dados e que o acesso a informações da base de dados relativas a agentes públicos específicos seja justificado.” (NR)
Art. 2º. A Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. […]
§1º – (Revogado).
§2º – (Revogado).
Art. 4º. O Banco Central do Brasil, as instituições financeiras e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Poder Legislativo Federal e ao órgão central de Controle Interno do Poder Executivo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, forem necessários ao exercício das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo Federal e à elucidação de fatos apurados em procedimento investigatório ou objeto de processo administrativo.
[…]
§2º. As solicitações provenientes do Poder Legislativo federal deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
§3º. Não caracteriza quebra do sigilo fiscal, bancário ou comercial, ou violação do dever de sigilo, o fornecimento de informações e documentos sigilosos ao órgão central de Controle Interno do Poder Executivo Federal, estendendo-se ao órgão e a seus servidores a responsabilidade pela guarda e pelo tratamento das informações, com as devidas responsabilizações administrativas, civis e penais, na forma da Lei.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.