PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
SUBEMENDA Nº 1 – CCJ À EMENDA Nº 4 – PLEN
(à PEC nº 45, de 2009)
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2009, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso, XXIII:
“Art. 37. […]
XXIII – as atividades do sistema de controle interno, previstas no art. 74, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, serão
desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar, e por outros servidores e militares, devidamente habilitados para essas atividades, em exercício nas unidades de controle interno dos Comandos militares.” (NR)
ANTEPROJETO DE LEI
Estabelece diretrizes para as atividades de controle interno dos entes públicos, conforme os artigos 37, 70 e 74 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O sistema de controle interno, previsto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, realizará suas atribuições nas áreas de auditoria, ouvidoria, correição e controladoria, tendo em vista a efetividade dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade e economicidade.
Art. 2º. Todos os entes da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público, no âmbito do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como nos respectivos Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e na Defensoria Pública, deverão estruturar adequadamente seus próprios sistemas de controle interno, de modo a bem desempenhar suas atividades precípuas, nos termos desta Lei.
Art. 3º. São atividades de auditoria interna:
I – Fiscalizar, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, o uso dos recursos públicos, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas;
II – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
III – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres;
V – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – Realizar e executar plano de auditoria, com periodicidade mínima anual, com base em priorização que considere riscos envolvidos e volume de recursos relacionados;
VII – Monitorar as situações mais relevantes durante sua execução, sempre que possível, relatando imediatamente ocorrências em desconformidade;
VIII – Apresentar relatório circunstanciado de cada análise técnica efetuada, que deverá ser encaminhado à autoridade superior competente.
Art. 4º. São atividades de ouvidoria:
I – Atender a todas as manifestações de cidadãos e assegurar respostas nas condições e prazos exigidos pela legislação;
II – Registrar, encaminhar, monitorar e analisar as manifestações, classificando-as como pedido de informação, reclamação, sugestão, elogio ou denúncia;
III – Elaborar relatório ao dirigente responsável pela instituição, com apresentação dos dados dos atendimentos, providências e recomendações;
IV – Incentivar a participação na gestão pública e divulgar canais institucionais para tanto;
V – Representar perante a instituição em que se insere e promover a defesa do usuário do serviço público, nos termos da Lei n. 13.460/2017;
VI – Produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados, com base nas manifestações recebidas;
VII – Publicar relatórios e estatísticas, inclusive em portal na internet;
VIII – Desempenhar outras atribuições relacionadas com a participação, a promoção e a defesa da cidadania, tendo como base, inclusive, boas práticas internacionais relevantes para orientar seu trabalho.
Art. 5º. São atividades de correição:
I – Verificar a regularidade dos processos conduzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do correto uso dos recursos públicos e dos atos praticados por agentes públicos;
II – Instaurar processo apuratório, em vista de hipótese fática indevida, e de responsabilização, para confirmação de autoria e imposição de sanções, inclusive nas hipóteses das Leis n. 8.666/93 e 12.846/2013;
III – Realizar inspeções e fiscalizações, segundo critérios fundamentados;
IV – Requisitar quaisquer documentos, inclusive aqueles relacionados ao uso de recursos públicos por entidades privadas, e convocar para esclarecimentos e testemunhos;
V – Desenvolver ações preventivas, inclusive com técnicas de inteligência, a fim de evitar irregularidades e práticas lesivas ao patrimônio público;
VI – Propor medidas com o objetivo de sanear irregularidades técnicas e administrativas e, sempre que necessário, indicar responsabilidades e providências cabíveis;
VII – Encaminhar a documentação pertinente às autoridades competentes, quando comprovada a ocorrência de irregularidade, para a adoção das providências cabíveis;
VIII – Publicar os resultados alcançados, inclusive cada sanção aplicada.
Art. 6º. São atividades de controladoria:
I – Fomentar a transparência pública e contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação, conforme a Lei n. 12.527/2011;
II – Administrar portal da transparência na internet, zelando por fácil acesso, abertura dos dados e completude das informações;
III – Acompanhar a execução das políticas públicas de integridade e anticorrupção, avaliando os impactos causados e a qualidade do gasto público;
IV – Avaliar o impacto das políticas de controle interno e anticorrupção, promovendo estudos e pesquisas, analisando e divulgando informações, de modo a contribuir com a gestão;
V – Incentivar a integridade e a ética, por meio de revisão de procedimentos, difusão de boas práticas de integridade, coordenação com a Comissão de Ética Pública da Presidência da República para ações relativas à ética e outras
medidas pertinentes;
VI – Fomentar iniciativas de capacitação, qualificação, formação e produção de material informativo e de orientação, nas áreas relacionadas ao controle;
VII – Elaborar e difundir normas técnicas e orientações administrativas para padronização dos procedimentos;
VIII – Apoiar o controle externo e incentivar o controle social.
Art.7º. As atividades diretamente voltadas à finalidade precípua do controle interno serão desempenhadas por agentes públicos devidamente investidos em funções compatíveis, detentores de formação profissional em nível superior, com reputação ilibada e conhecimentos especializados.
Art. 8º. Os órgãos de controle interno elaborarão plano de trabalho anual, com definição de prioridades e resultados almejados, promoverão intercâmbio de informações relevantes e publicarão relatórios periódicos de suas atividades.
Art. 9º. Os responsáveis pelo controle interno, ao constatarem irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Caso também possa haver configuração de crime, será remetida cópia integral do feito apuratório à Polícia e ao Ministério Público.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato será parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao sistema de controle interno.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de 20XX.