PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Insere incisos no §4º do artigo 103-B e no §2º do artigo 130-A da Constituição Federal, para conferir ao Conselho
Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público a atribuição de autorizar a propositura de ação para
perda de cargo de, respectivamente, magistrado e membro do Ministério Público.
As MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Altera-se o inciso III do §4º do artigo 103-B da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa e vedando-se a aplicação de pena de disponibilidade ou de aposentadoria, com ou sem subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço;”
Art. 2º. Inserem-se os incisos VIII e IX no §4º e os §§8º e 9º do artigo 103-B da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“VIII – autorizar, por dois terços de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze perante a Justiça Federal ação cível de perda de cargo contra magistrado vitalício de qualquer ramo do Poder Judiciário, nos processos do inciso III, nos casos previstos em lei complementar de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, assegurada ampla defesa;
IX – autorizar, por dois terços de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação para cassar aposentadoria ou disponibilidade de magistrado, nos casos de falta punível com demissão previstos na lei citada no inciso anterior, praticada quando no exercício do cargo ou função, assegurando ampla defesa.
§8º. A autorização prevista nos incisos VIII e IX do §4º deste artigo não constitui condição para propositura de ação penal ou improbidade contra magistrado ou para a aplicação de sanções diretamente nessas ações independentemente da propositura
de ação cível, entre as quais a perda de cargo ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
§9º. A propositura da ação prevista nos incisos VIII e IX, sem prejuízo da possibilidade de afastamento cautelar por ordem judicial, acarretará o afastamento do magistrado de suas funções.”
Art. 3º. Altera-se o inciso III do §2º do artigo 130-A da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção e aplicar outras sanções administrativas, assegurando ampla defesa e vedando a aplicação de pena de disponibilidade ou de aposentadoria, com ou sem subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço;”
Art. 4º. Inserem-se os incisos VI e VII no §2º e o §§parágrafos 6º e 7º do artigo 130-A da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“VI – autorizar, por dois terços de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze perante a Justiça Federal ação de perda de cargo contra membro vitalício de qualquer ramo do Ministério Público, nos processos do inciso III, nos casos previstos em lei complementar de iniciativa privativa do Procurador-Geral da República, assegurada ampla defesa;
VII – autorizar, por dois terços de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação para cassar aposentadoria ou disponibilidade de membro do Ministério Público, nos casos de falta punível com demissão previstos na lei citada no inciso anterior, praticada quando no exercício do cargo ou função, assegurada ampla defesa.
§6º. A autorização prevista nos incisos VI e VII do §2º deste artigo não constitui condição para propositura de ação penal ou improbidade contra membro do Ministério Público ou para a aplicação de sanções diretamente nessas ações e independentemente da propositura de ação cível, entre as quais a perda de cargo ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
§7º. A propositura da ação prevista nos incisos VI e VII, sem prejuízo da possibilidade de afastamento cautelar por ordem judicial, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público de suas funções.”
Art. 5º. Enquanto não entrarem em vigor as leis complementares citadas nos artigos 2º e 4º desta emenda, aplicam-se os casos previstos no artigo 240 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, para magistrado e membro do Ministério Público de
qualquer ramo.
Art. 6º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.