ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, para acrescentar disposições que tornam obrigatória a exigência de programa de integridade para a contratação com a Administração Pública em geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a alteração à Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, a saber:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 2º-A a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013:
“Art. 2-A. Os editais para contratações de bens, obras e serviços de grande vulto, bem como os de concessões e arrendamentos de valor equivalente, firmados com a Administração Pública direta, indireta e fundacional, nos âmbitos federal, estadual e municipal, deverão exigir das pessoas jurídicas participantes programas de integridade efetivos.
§1º. A comprovação da existência de programa de integridade efetivo para contratações de bens, obras e serviços de grande vulto, bem como os de concessões e arrendamentos de valor equivalente, deverá ser feita mediante certificação de pessoa jurídica acreditada pelo Poder Público.
§2º. Aplica-se o disposto no caput aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§3º. Um regulamento disporá sobre os critérios de acreditação e certificação, garantindo prazo suficiente para a adequação das empresas a novas exigências.
§4º. O Poder Executivo da União, Estados e Municípios empreenderão esforços para estabelecer os critérios de que trata o parágrafo anterior de modo uniforme.
§5º. A definição de contratações de grande vulto e a data de entrada em vigor da exigência prevista no caput serão definidas em regulamento do Poder Executivo.
§6º. Nos âmbitos estadual e municipal, o patamar que definirá a contratação de grande vulto não poderá ser superior àquele definido em âmbito federal, e, no âmbito municipal, tal patamar não poderá superior ao estadual.
§7º. Decorrido um ano sem que o Estado ou Município emita o regulamento de que trata o §3º, ser-lhe-á aplicável o regulamento federal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de 20XX.
ANTEPROJETO DE DECRETO PRESIDENCIAL
Regulamenta o artigo 2º-A da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013
DECRETA:
Art. 1º. Os editais de licitação para contratações de compras, obras e serviços, para concessões, arrendamentos, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em valores superiores aos indicados no art. 4º, deverão exigir a certificação de
programas de integridade efetivos.
Parágrafo único. Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação em valores superiores aos indicados no art. 4º, somente poderão ser contratadas empresas com certificação, salvo se o contratante comprovar, no respectivo processo, mediante consulta comprovada no cadastro do Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria Geral da União, o desinteresse das empresas certificadas em relação ao objeto a ser contratado.
Art. 2º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria-Geral da União definirá, por meio de ato normativo interno, as normas técnicas sobre a caracterização da efetividade dos programas de integridade que poderão ser utilizadas para fins da obtenção de certificação.
§1º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria-Geral da União acreditará e fiscalizará pessoas jurídicas certificadoras de programas de integridade.
§2º. No caso de normas técnicas que atendam às exigências das normas referidas no caput e que possuam entidade acreditadora própria no Brasil, o Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria-Geral da União reconhecerá as entidades certificadoras por ela acreditadas e fiscalizará sua atividade acreditadora.
§3º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria-Geral da União manterá um cadastro das empresas certificadas, classificado por data de validade do certificado, ramo de atividade, objeto social e território de atuação.
§4º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria-Geral da União poderá firmar acordos com os órgãos de controle interno estaduais e municipais para fins de adesão ao credenciamento federal.
Art. 3º. O Ministério da Fiscalização, Transparência e Controladoria-Geral da União definirá, por meio de ato normativo interno, regras de independência a serem observadas na relação entre pessoa jurídica certificadora e a empresa ou organização para a qual venha a emitir certificação.
Parágrafo único. A pessoa jurídica certificadora não poderá prestar nem ter prestado assessoria acerca do programa de integridade da organização para a qual venha emitir o certificado de conformidade.
Art. 4º. A exigência prevista no art. 1º entrará em vigor nos seguintes prazos:
I – em 9 (nove) meses para contratações, concessões e arrendamentos acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II – em 12 (doze) meses para contratações, concessões e arrendamentos acima de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); e
III – em 18 (dezoito) meses para contratações, concessões e arrendamentos em valores acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de 20XX.