ANTEPROJETO DE LEI
Altera o art. 515, inciso VI, e o art. 521, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e o art. 63 e seu
parágrafo único do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para redefinir a execução cível da pena criminal quanto ao ressarcimento do dano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 515 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação em seu inciso VI e a ser acrescido do seguinte §3º:
“Art. 515 […]
VI – a sentença condenatória penal confirmada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal; […] (NR)
§ 1º Nos casos dos incisos VII a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. (NR) § 3º No caso do inciso VI, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor será citado no juízo cível para liquidação ou cumprimento da sentença que observará, enquanto não houver o trânsito em julgado, o Capítulo II e, após transitada em julgado, o Capítulo III, ambos do Título II, do Livro I, da Parte Especial.”
Art. 2º. O art. 521 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
“Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: […]
V – o crédito for de natureza pública, independentemente de sua origem;”
Art. 3º. O Art. 63 e seu parágrafo único do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. Ao proferirem julgamento de mérito em matéria penal, os tribunais de apelação autorizarão, a pedido do Ministério Público, a execução provisória cível da decisão penal condenatória, para todos os fins, ainda que na pendência de recurso
extraordinário ou recurso especial.
§1º Poderão também promover a execução, no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
§2º Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em X de XXXX de 201X.