PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo presente as conclusões do Processo Administrativo nº […] e
CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência de especialização de unidades jurisdicionais da Justiça Comum em matéria de improbidade administrativa e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização, bem como a celeridade do processo, julgamento e execução da sentença nas ações cíveis de improbidade de competência da Justiça Federal,
RESOLVE
Art. 1º. Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios instituirão Varas Especializadas em Ações Cíveis de Improbidade no âmbito de sua competência territorial respectiva, localizando-as e instalando-as conforme recomendar sua Corregedoria mediante estudo e estatísticas previamente realizados.
Parágrafo primeiro. As Varas Cíveis Especializadas em Ações de Improbidade terão competência para o julgamento das ações previstas na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como seus incidentes.
Parágrafo segundo. As Varas Cíveis Especializadas em Ações de Improbidade poderão, conforme estabelecer justificadamente o ato de instalação correspondente, cumular a competência para outras ações cíveis conexas e para ações penais correlatas aos
mesmos fatos e agentes, ressalvada a competência especializada de Varas Criminais de Lavagem de Dinheiro e Combate ao Crime Organizado e das demais Varas Especializadas, as quais, em qualquer caso, preservam sua competência originária.
Parágrafo terceiro. A competência das Varas Especializadas em Ações Cíveis de Improbidade deverá compreender o processo, o julgamento e o cumprimento das sentenças respectivas, bem como todos os respectivos incidentes processuais de competência da Justiça de Primeiro Grau.
Parágrafo quarto. A Corregedoria indicará e proporá ao respectivo Tribunal de Justiça o número de Varas a serem especializadas, a extensão da sua competência territorial, sua sede, os recursos humanos e materiais necessários ou disponíveis e o modo de provimento dos juízes e servidores.
Parágrafo quinto. As Varas Especializadas em Ações Cíveis de Improbidade poderão ser instaladas por conversão ou especialização de unidades já existentes e em funcionamento, por instalação de Varas ou Juízos desmembrados ou já criados e
ainda não instalados, ou por instalação de Juízos ou Varas novos a serem criados por lei de iniciativa do Tribunal.
Parágrafo sexto. A critério do respectivo Tribunal, poderão ser especializadas em ações de improbidade mais de uma Vara Federal se assim justificar o volume de demandas, sua complexidade e a necessária celeridade processual, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 2º. Os Tribunais instalarão as Varas Especializadas em Ações Cíveis de Improbidade no prazo de 180 dias.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade, os Tribunais, nesse prazo e com as razões respectivas, informarão o Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º. Os Tribunais mencionados no artigo 1º e o Superior Tribunal de Justiça poderão editar ato normativo para disciplinar a especialização de Turma para os fins desta lei, que poderá cumular outras competências.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias da publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
O Presidente do Conselho da Justiça Federal – CJF, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, presentes as conclusões do Processo Administrativo nº , e
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade da política de especialização de unidades jurisdicionais no âmbito das Regiões da Justiça Federal de Primeiro Grau e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização, bem como a celeridade do processo, julgamento e execução da sentença nas ações cíveis de improbidade de competência da Justiça Federal,
RESOLVE
Art. 1º. Fica instituída, em cada Seção Judiciária de cada uma das Regiões, uma Vara Federal Especializada em Ações Cíveis de Improbidade de competência da Justiça Federal de Primeiro Grau.
Parágrafo primeiro. Ficam compreendidas na competência da Vara Federal Especializada em Ações Cíveis de Improbidade as ações cíveis previstas na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, seus incidentes e ações conexas, assim como as ações penais correlatas aos mesmos fatos e agentes, ressalvada a competência especializada das Varas Federais Criminais de Lavagem de Dinheiro e Combate ao Crime Organizado e das demais Varas Federais Especializadas, as quais, em qualquer caso, preservam sua competência originária.
Parágrafo segundo. As Varas Federais Especializadas nos termos do caput serão instaladas por especialização ou desmembramento de Varas Federais já existentes, caso em que o Tribunal Regional Federal poderá dispor sobre a redistribuição do resíduo entre as demais unidades de jurisdição federal; por especialização de Vara Federal já criada e ainda não instalada; ou por especialização de Vara Federal nova a ser criada por lei de iniciativa do Tribunal Regional Federal respectivo com a aprovação do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo terceiro. As Varas Federais Especializadas em Ações Cíveis de Improbidade terão competência territorial sobre toda a jurisdição da respectiva Seção Judiciária e terão sede na mesma cidade da sede da Seção Judiciária correspondente.
Parágrafo quarto. A competência das Varas Federais Especializadas em Ações Cíveis de Improbidade compreende o processo, o julgamento e a execução das sentenças respectivas, bem como todos os respectivos incidentes processuais de competência da Justiça Federal de Primeiro Grau.
Parágrafo quinto. A critério do respectivo Tribunal Regional Federal, poderá ser especializada em ações de improbidade mais de uma Vara Federal se assim justificar o volume de demandas, a complexidade delas e a necessária celeridade processual, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 2º. As Varas Federais Especializadas em Ações Cíveis de Improbidade serão instaladas na forma disposta pelo Tribunal Regional Federal respectivo no prazo de 180 dias, respeitados, em qualquer caso, os limites orçamentários, prudenciais e demais limitações legais.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de instalação da Vara Federal Especializada em Ações de Improbidade, o respectivo Presidente do Tribunal Regional Federal, com as razões correspondentes, informará o Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º. Os Tribunais Regionais Federais editarão ato normativo para disciplinar a especialização de Turma para os fins desta Resolução, que poderá cumular outras competências, estabelecendo os mecanismos de compensação de distribuição adequados.
Art. 4º. Os Tribunais Regionais Federais editarão ato normativo para disciplinar a especialização de Turma para os fins desta Resolução, que poderá cumular outras competências, estabelecendo os mecanismos de compensação de distribuição adequados.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor 30 dias depois de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 201X.