PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera os arts. 60 e 61 da Constituição Federal para ampliar a participação popular em iniciativa legislativa.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O art. 60 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. […]
IV – dos cidadãos.
§6º. A proposta de emenda à Constituição, apresentada à Câmara dos Deputados,
nos termos do disposto no inciso IV deste artigo, será subscrita, inclusive por meio
eletrônico, por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por 5 (cinco) Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos
eleitores de cada um deles.
§7º. Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular à proposta de emenda
à Constituição perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, atendidas as
exigências de subscrição contidas no §6º. (NR)
§8º. O Tribunal Superior Eleitoral realizará a conferência da subscrição dos eleitores
à proposta de emenda à Constituição e suas emendas.”
Art. 2º. O art. 61 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.61. […]
§2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, 0,5%
(meio por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 3 (três) Estados,
com não menos de 0,1% (um décimo por cento) dos eleitores de cada um deles.
§3º. Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular a projeto de lei perante
a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, atendidas as exigências de subscrição contidas no §2º.
§4º. A lei regulamentará o exercício da iniciativa popular por meio eletrônico, conforme previsto nos §§2º e 3º deste artigo e nos §6º e §7º do art. 60.
§5º. As proposições de iniciativa popular, apoiadas por partidos políticos com representação em ambas as casas do Congresso Nacional, não se submeterão às
hipóteses de sobrestamento de pauta previstas nesta Constituição e terão urgência
na tramitação. (NR)
§6º. O Tribunal Superior Eleitoral realizará a conferência da subscrição dos eleitores
à proposta de lei e suas emendas.”
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 2018.
ANTEPROJETO DE LEI
Altera a lei n. 9709, de 18 de novembro de 1998 (Lei da Democracia Direta).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei n. 9.709, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo, e, no caso do §3º, art. 18, Constituição Federal, o plebiscito
e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um
terço, no mínimo, dos membros que compõem as Casas do Congresso Nacional,
mediante decreto editado pelo Presidente da República, ou por petição autoconvocatória do povo brasileiro, assinada por 1% dos eleitores, distribuídos em pelo
menos 3 Estados da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de plebiscitos e referendos que possam
resultar em redução ou extinção de direitos e garantias fundamentais.
Art 8º. – […]
II – tornar pública a cédula respectiva, os meios eletrônicos e virtuais de votação;
(NR)
[…]
Art. 8-A. As campanhas dos plebiscitos e referendos terão a participação paritária
em sua criação, coordenação e execução, de organizações da sociedade civil, juntamente com partidos políticos e frentes parlamentares;
Art. 8-B. As despesas das campanhas dos plebiscitos e referendos serão realizadas exclusivamente com verbas provenientes de dotações do Orçamento da União,
destinando-se ao custeio de debates, material informativo, campanhas em rádio e
televisão, manutenção de sítios na internet para divulgação da matéria submetida a
consulta e o que mais for necessário para proporcionar a exposição democrática das
questões relacionadas à matéria;
Art. 12. Os projetos de plebiscito e referendo terão urgência de tramitação no Congresso Nacional. (NR)
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de proposição legislativa à
Câmara dos Deputados, subscrita, no mínimo, pelo percentual de eleitores exigido
pela Constituição Federal. (NR)
§1º. A proposição legislativa de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só
assunto. (NR)
§2º. A proposição legislativa de iniciativa popular não poderá ser rejeitada por vício de
forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar
a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. (NR)
§3º. Serão rejeitadas as proposições legislativas de iniciativa popular que possam
resultar em redução ou extinção de direitos e garantias fundamentais.
Art. 13-A. A subscrição da proposição de iniciativa popular poderá ser feita por
meio de formulário impresso, urnas eletrônicas vistoriadas pela Justiça Eleitoral, por
assinatura digital na internet, bem como por preenchimento de formulário na internet
com confirmação de identidade por e-mail, realizados em qualquer ambiente passível de auditoria.
§1º. Para a subscrição de iniciativa popular, serão exigidos o nome completo do
eleitor e de sua genitora e a data de nascimento, os quais poderão ser acrescidos de
outras informações que permitam sua identificação e localização;
§2º. Fica o Tribunal Superior Eleitoral, por meio de seus órgãos, em prazo razoável,
responsável pela conferência das assinaturas coletadas.
Art. 14. Uma vez alcançado o número mínimo de subscrições, contabilizado nos termos desta Lei, a Câmara dos Deputados dará seguimento imediato à tramitação da
proposição, em conformidade com as normas de seu Regimento Interno, conferindo
regime de urgência de tramitação, prevalecendo sobre todos os demais projetos que
tratem do mesmo assunto, em relação aos quais terá tramitação autônoma, sendo
vedado o apensamento. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 2018.