PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera a forma de composição dos Tribunais de Contas; submete os membros do Ministério Público de Contas ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP – e os Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O Art. 73 da Constituição Federal passa a vigorar com nova redação aos incisos II e IV do §1º e acrescido dos §§5º, 6º e 7º, nos seguintes termos:
“Art. 73 […]
§1º […]
II – idoneidade moral e reputação ilibada, sendo vedada a escolha de quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes e atos que tornem o cidadão inelegível para cargos públicos, conforme definido na lei complementar a que se refere o §9º do art. 14 desta Constituição Federal;
[…]
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija formação em nível superior em área de conhecimento mencionada no inciso anterior.
[…]
§5º. As normas gerais pertinentes a organização, fiscalização, competências, funcionamento e processo dos Tribunais de Contas devem observar o disposto nesta seção e o fixado em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Contas da União.
§6º. Ao Tribunal de Contas da União caberá o planejamento, o estabelecimento de políticas e a organização de Sistema Nacional dos Tribunais de Contas, estabelecendo como prioridades o combate à corrupção, a transparência, o estímulo à qualidade do gasto público, ao controle social e à atualização constante de instrumentos e mecanismos de controle externo da administração pública visando à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
§7º. Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais de Contas, a fiscalização dos deveres funcionais dos Ministros, Auditores substitutos de Ministro, Conselheiros e Auditores substitutos de Conselheiro fica a cargo do Conselho
Nacional de Justiça, cabendo-lhe, nesse mister, as competências fixadas no art.103-B, §4º, incisos III, IV e V, desta Constituição.”
Art. 2º. O Art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XIV: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de dezesseis membros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 66 (sessenta e seis) anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
[…]
XIV – um Ministro ou Conselheiro de Tribunal de Contas, indicado pelo Tribunal de Contas da União, na forma da lei.”
Art. 3º. O Art. 75 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Município, onde houver, serão integrados por 7 (sete) Conselheiros, que satisfaçam aos requisitos prescritos no art. 73, §1º desta Constituição, sendo nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, respeitada a seguinte ordem:
1 (um) eleito pela classe dentre os Auditores de Controle Externo do Tribunal que tenham sido nomeados em decorrência de concurso público há pelo menos 10 anos;
1 (um) eleito pela classe entre os membros vitalícios do Ministério Público de Contas;
1 (um) eleito, alternadamente, pelos conselhos profissionais das ciências previstas no art. 73, §1º, III, para mandato de quatro anos;
4 (quatro) eleitos pela classe entre os Auditores Substitutos de Conselheiro vitalícios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os respectivos Tribunais de Contas, observado o disposto no art. 71 desta Constituição Federal.”
Art. 4º. O Art. 130 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§1º. Ao Ministério Público de Contas, no exercício de suas atribuições, relacionadas à jurisdição de contas, aplicam-se as disposições desta seção.
§2º O Ministério Público de Contas, instituição essencial à jurisdição de contas, elaborará sua proposta orçamentária nos limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias;
3º. Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional do Ministério Público de Contas, os Procuradores de Contas ficam sujeitos ao controle externo do Conselho Nacional do Ministério Público, cabendo-lhe, neste mister, as competências fixadas
no art. 130-A, §2º, desta Constituição.”
Art. 5º. O Art. 130-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VII:
“Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quinze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
[…]
VII – um membro do Ministério Público de Contas indicado pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.”
Art. 6º. A lei complementar referida no §5º do Art. 73 da Constituição Federal, entre outras finalidades, fixará:
Normas gerais relativas ao processo de contas públicas, com as seguintes garantias:
devido processo legal;
contraditório e ampla defesa;
procedimento extraordinário de uniformização da jurisdição de contas, de iniciativa de qualquer Conselheiro ou membro do Ministério Público de Contas de qualquer Tribunal de Contas, a ser processado autonomamente e em abstrato pelo Tribunal de Contas da União, em casos de repercussão geral, diante de decisão exarada por Tribunal de Contas que, aparentemente, contrarie dispositivo da Constituição Federal ou de lei nacional; e
imposição uniforme de sanções administrativas.
Os requisitos para o exercício do cargo de auditor de controle externo, bem como suas garantias e vedações;
A instituição e manutenção de Portal Nacional de Transparência dos Tribunais de Contas, gerido pelo Tribunal de Contas da União com apoio dos demais Tribunais de Contas;
Normas gerais sobre as atribuições do cargo e o concurso público de provas e títulos para auditor substituto de ministro, auditor substituto de conselheiro e auditor de controle externo;
A separação entre as atividades deliberativa e de fiscalização e instrução, coordenadas por um Diretor-Geral eleito entre os auditores de controle externo;
procedimentos para cada uma das competências constitucionais e legais dos Tribunais de Contas, recursos, trânsito em julgado e efeitos da decisão condenatória.
Art. 7º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 98. As vagas que surgirem nos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Município, onde houver, serão preenchidas com a observância da ordem fixada no art. 75 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, consideram-se preenchidas as vagas que estejam ocupadas por Auditor Substituto de Conselheiro ou membro do Ministério Público de Contas, nomeados, de acordo com a ordem constitucional
então vigente, para as vagas destinadas às respectivas categorias”.
“Art. 99. A previsão orçamentária para o Ministério Público de Contas será fixada no primeiro exercício subsequente à da promulgação desta emenda e, não o sendo, corresponderá à média das despesas efetivamente realizadas pelo órgão nos últimos 5 (cinco) anos”.
Art. 8º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.