ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, a fim de prever a responsabilização dos partidos políticos por atos
de corrupção e similares; acrescenta os arts. 32-A e 32-B à Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, para tornar crime
o “Caixa 2”, e altera a redação do art. 105-A da mesma lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida, em seu Título III, dos seguintes artigos:
“Art. 49-A. Os partidos políticos serão responsabilizados no âmbito administrativo, civil e eleitoral, pelas condutas descritas na Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, praticadas em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, e também por:
I – arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral;
II – ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação;
III – utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.
§ 1º. A responsabilização dos partidos políticos não exclui a responsabilidade individual dos integrantes de seus órgãos de direção ou de qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha colaborado para os atos ilícitos nem impede a responsabilização
civil, criminal ou eleitoral em decorrência dos mesmos atos.
§ 2º. A responsabilidade, no âmbito dos partidos políticos, será da direção municipal, estadual ou nacional, a depender da circunscrição eleitoral afetada pelas irregularidades.
§ 3º. Em caso de fusão ou incorporação dos partidos políticos, o novo partido ou o incorporante permanecerá responsável, podendo prosseguir contra ele o processo e ser aplicada a ele a sanção fixada. A alteração do nome dos partidos políticos ou da
composição de seus corpos diretivos não elide a responsabilidade.”
“Art. 49-B. As sanções aplicáveis aos partidos políticos, do âmbito da circunscrição eleitoral onde houve a irregularidade, são as seguintes:
I – multa no valor de 10% a 40% do valor dos repasses do fundo partidário, relativos ao exercício no qual ocorreu a ilicitude, a serem descontados dos novos repasses do ano seguinte ou anos seguintes ao da condenação, sem prejuízo das sanções pela desaprovação das contas;
II – se o ilícito ocorrer ao longo de mais de um exercício, os valores serão somados;
III – o valor da multa não deve ser inferior ao da vantagem auferida.
§1º. O juiz ou tribunal eleitoral poderá determinar, cautelarmente, a suspensão dos repasses do fundo partidário no valor equivalente ao valor mínimo da multa prevista.
§2º. Para a dosimetria do valor da multa, o juiz ou tribunal eleitoral considerará, entre outros itens, o prejuízo causado pelo ato ilícito à administração pública, ao sistema representativo, à lisura e à legitimidade dos pleitos eleitorais e à igualdade entre candidatos, além de levar em conta:
I – a cooperação do partido político, aportando provas em qualquer fase do processo, para a apuração da infração e a identificação dos responsáveis;
II – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito dos partidos políticos, que deverão constar de seus estatutos.
§3º. O pagamento da multa não elide a responsabilidade do partido político em ressarcir integralmente o dano causado à administração pública.
§4º. Se as irregularidades tiverem grave dimensão, para a qual a multa, embora fixada em valor máximo, for considerada insuficiente, o juiz ou tribunal eleitoral poderá determinar a suspensão do funcionamento do diretório do partido na circunscrição onde foram praticadas as irregularidades, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
§5º. No caso do parágrafo anterior, o Ministério Público Eleitoral poderá requerer ao TSE o cancelamento do registro da agremiação partidária, se as condutas forem de responsabilidade de seu diretório nacional.”
“Art. 49-C. O processo e o julgamento da responsabilidade dos partidos políticos, nos termos dos arts. 49-A e 49-B, incumbem à Justiça Eleitoral, seguindo o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
§1º. Cabe ao Ministério Público Eleitoral a legitimidade para promover, perante a Justiça Eleitoral, a ação de responsabilização dos partidos políticos.
§2º. O Ministério Público Eleitoral poderá instaurar procedimento apuratório, para os fins do §1º, que não excederá o prazo de 180 dias, admitida justificadamente a prorrogação, podendo ouvir testemunhas, requisitar documentos e requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação, inclusive as de natureza cautelar, nos termos da legislação processual civil.
§3º. No âmbito dos tribunais, o processo será instruído pelo juiz ou ministro corregedor.”
Art. 2º A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 32-A e 32-B a seguir:
“Art. 32-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§1º. Incorre nas penas deste artigo quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias nele estabelecidas.
§2º. Incorrem nas penas deste artigo os candidatos e os integrantes dos órgãos de direção dos partidos políticos e das coligações.
§3º. A pena será aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público ou político concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.”.
Art. 3º. O art. 105-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105-A. […]
Parágrafo único. Para apuração de condutas ilícitas descritas nesta lei, o Ministério Público Eleitoral poderá instaurar procedimentos preparatórios e prazo máximo inicial de noventa dias, nos termos de regulamentação a ser baixada pelo Procurador Geral Eleitoral.” (NR)
Art. 4º. O art. 15 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
Art. 15. […]
X – previsão de mecanismos e procedimentos internos de integridade que inclua medidas de vigilância e controle, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades;
XI – código de ética e conduta de seus filiados.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 20XX.