PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CNJ
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência fixada no art.103-B, §4º da Constituição Federal:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios reitores da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no seu regimento interno, que atribui competência ao Corregedor Nacional de Justiça para “promover a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria Nacional de Justiça”, bem como “promover, constituir e manter bancos de dados […] visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento”, respeitado o sigilo legal;
CONSIDERANDO que se constatou, para que a Corregedoria Nacional pudesse cumprir do modo mais eficiente seu mister constitucional e regimental, a necessidade de acompanhamento específico das informações atinentes aos feitos de natureza disciplinar nas diversas Unidades do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. O Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar compreenderá informações sobre todos os procedimentos de natureza disciplinar e correlatos instaurados em desfavor de membros do Poder Judiciário no país.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se procedimento de natureza disciplinar e correlatos tanto os procedimentos nominados nas respectivas legislações de regência (processo administrativo disciplinar, sindicância, inquérito administrativo etc.) quanto os chamados procedimentos investigatórios prévios (representações, expediente administrativo, pedido de providências, apuração sumária, protocolados, expedientes, reclamação disciplinar, pedido de explicações etc.), independentemente de se deles puderem resultar ou não punição administrativa disciplinar.
Art. 3º. O Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar compreenderá informações funcionais dos membros relacionadas aos processos e procedimentos disciplinares, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados:
I – Classe do procedimento disciplinar instaurado (procedimento administrativo disciplinar, sindicância, inquérito administrativo, procedimento investigatório prévio etc.);
II – Número de registro na origem;
III – Data da instauração/autuação;
IV – Prazo legal para conclusão do procedimento;
V – Capitulação da possível infração disciplinar;
VI – Prazo prescricional;
VII – Nome completo do membro investigado;
VIII – Fase decisória e recursal, compreendendo decisão (absolvição, condenação e prescrição) e eventuais recursos interpostos até decisão final com trânsito em julgado.
Art. 4º. O Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar será gerenciado por aplicativo informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, assegurando às unidades do Poder Judiciário brasileiro:
I – sigilo e segurança dos dados;
II – compartilhamento, entre Corregedoria-Geral e Corregedoria Nacional, dos registros para fins de controle e estatísticos.
§1º. O Sistema Informatizado de que trata o presente artigo será administrado pela Corregedoria Nacional de Justiça, em conjunto com as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça e a Corregedoria-Geral do Conselho de Justiça Federal.
§2º. O órgão da Administração Superior de cada Poder Judiciário que praticar os atos sujeitos a registro será responsável por inseri-los no sistema.
§3º. Competirá ao CNJ assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que as unidades do Poder Judiciário possam operar satisfatoriamente o sistema.
Art. 5º. Caberá à Corregedoria-Geral de cada Tribunal de Justiça e do Conselho de Justiça Federal, independentemente do disposto no §2º do artigo 4º, zelar pela correta inserção dos dados no Sistema Nacional de Informações de Natureza Disciplinar, bem como instar os demais órgãos internos ou subordinados a manter o Sistema atualizado.
Art. 6º. A Corregedoria-Geral de cada Tribunal de Justiça e do Conselho de Justiça Federal deverá cadastrar, no prazo de 60 dias após a disponibilização do sistema de que trata a presente Resolução, todos os procedimentos elencados no art. 2º desta
Resolução que estiverem em tramitação.
Art. 7º. A Corregedoria Nacional de Justiça publicará anualmente estatística, por unidade do Poder Judiciário, dos dados relativos aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.