PROJETO DE RESOLUÇÃO CNJ
Dispõe sobre medidas de accountability e relacionadas à duração razoável dos processos destinados à apuração de
atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992), corrupção (Lei n. 12.846, de 1º de agosto de
2013) e crimes contra a Administração Pública (Título XI do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo presentes as conclusões do Processo Administrativo nº e CONSIDERANDO a necessidade de se concretizar, da melhor maneira possível, a garantia constitucional da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que medidas isoladas tendentes a imprimir celeridade a processos judiciais destinados à apuração de atos de improbidade administrativa e de crimes contra a Administração Pública não geraram os efeitos esperados, já que as metas traçadas por este Conselho não lograram ser atingidas pelos Tribunais;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se instituir mecanismos que permitam o diagnóstico dos problemas que dificultam a tempestiva conclusão de tais demandas e a conveniência de se constituir foro permanente para discussão acerca de práticas que permitam aperfeiçoar o funcionamento do sistema de justiça, conferindo-lhe presteza e resolutividade;
CONSIDERANDO a exigência constitucional e legal de se conceder transparência e publicidade às atividades dos órgãos estatais;
RESOLVE
Art. 1º. Para fins exclusivos desta Resolução, considera-se razoável duração do processo aquela que não exceder dois anos na instância originária, um ano na instância recursal ordinária e seis meses em cada uma das instâncias recursais especial e extraordinária, contados a partir da distribuição dos autos em cada instância.
Parágrafo único. Os prazos aqui fixados têm o propósito único de fixar metas objetivas a serem perseguidas pelos órgãos jurisdicionais, de modo a facilitar a mensuração de dados e a indicação das medidas destinadas a alcançar tal escopo.
Art. 2º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação desta Resolução, será criada comissão específica para o diagnóstico, a análise de informações e a propositura de medidas de aperfeiçoamento tendentes à concretização da garantia constitucional
da duração razoável do processo, especialmente quanto a processos e procedimentos destinados à apuração de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992), corrupção (Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013) e crimes contra a Administração Pública (Título XI do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 3o. O Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios deverão encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, até o final do mês de março do exercício subsequente, relatório estatístico anual contendo informações dos processos judiciais destinados à apuração de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992), corrupção (Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013) e crimes contra a Administração Pública (Título XI do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
§1o. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da criação da comissão de que trata o art. 2o, deverá ela apresentar proposta de ato normativo que regulamente:
I – a forma, o conteúdo e a data de divulgação do relatório estatístico indicado no caput, observada a necessidade de tornar público, globalmente e para cada um dos órgãos e unidades, o tempo médio de duração dos processos e procedimentos desde a primeira entrada até a saída final de cada órgão e unidade, assim como o número de processos e procedimentos:
a) que ingressaram ou foram instaurados no exercício do ano civil;
b) julgados, arquivados ou que, por qualquer modo, tiveram sua saída realizada de maneira definitiva, durante o ano civil; e
c) pendentes de apreciação definitiva, com a indicação do seu respectivo tempo médio de tramitação.
II – as informações que deverão acompanhar os dados estatísticos de que trata o inciso I, na hipótese de os processos ali mencionados tiverem sido apreciados em prazo superior ao indicado no art. 1o, as quais deverão contemplar:
a) a identificação, pelo magistrado responsável pelo feito, dos motivos que geraram a delonga;
b) a indicação das medidas administrativas instauradas para superar eventual demora; e
c) a apresentação de sugestões de eventuais medidas normativas reputadas importantes para assegurar a razoável duração do processo.
Art. 4º. A comissão de que trata o art. 2o apresentará, periodicamente, propostas de medidas administrativas e legislativas tendentes a assegurar a razoável duração do processo relativamente aos feitos tratados nesta Resolução.
Art. 5º. O Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios manterão espaço permanente e de fácil acesso, em seus sítios eletrônicos, para divulgação dos dados estatísticos de que trata o art. 3o.
Parágrafo único. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o acesso, devendo elas serem informadas e, se possível, detalhadas na página de acesso e/ou no arquivo gerado com os dados.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CJF
Dispõe sobre medidas de accountability e relacionadas à duração razoável dos procedimentos investigatórios e processos judiciais destinados à apuração de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992), corrupção (Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013) e crimes contra a Administração Pública (Título XI do Decreto-Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940).
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo presentes as conclusões do Processo Administrativo nº e CONSIDERANDO o contido na Recomendação n. 54, de 28 de março de 2017, segundo a qual o Ministério Público brasileiro deve atuar de modo resolutivo, sendo tal maneira de agir conceituada como “aquela por meio da qual o membro, no âmbito de suas atribuições, contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito, problema ou controvérsia envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como para prevenir, inibir ou reparar adequadamente a lesão ou ameaça a esses direitos ou interesses e efetivar as sanções aplicadas judicialmente em face dos correspondentes ilícitos, assegurando-lhes a máxima efetividade possível por meio do uso regular dos instrumentos jurídicos que lhe são disponibilizados para a resolução extrajudicial ou judicial dessas situações” (art. 1º, §1º);
CONSIDERANDO que tal modo de atuar é especialmente relevante nos processos e procedimentos destinados à apuração de atos de improbidade administrativa (Lei n.8.429, de 2 de junho de 1992), corrupção (Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013) e crimes contra a Administração Pública (Título XI do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940) para os quais o Ministério Público detém, como regra, a titularidade da ação;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se instituir mecanismos que permitam o diagnóstico dos problemas que dificultam a tempestiva conclusão dos procedimentos atinentes à matéria e a conveniência de se constituir foro permanente para discussão
acerca de práticas que permitam aperfeiçoar o funcionamento das unidades de execução, conferindo-lhe presteza e resolutividade;
CONSIDERANDO a exigência constitucional e legal de que se conceda transparência e publicidade às atividades dos órgãos estatais;
RESOLVE
Art. 1º. Para fins exclusivos desta Resolução, considera-se razoável a duração dos procedimentos investigativos cíveis e criminais sob a presidência do Ministério Público aquela que não exceder três anos transcorridos entre o ato de instauração do procedimento e seu desfecho, independentemente da instância em que tramitar, bem como razoável duração do processo judicial aquela que não exceder dois anos na instância originária; um ano na instância recursal ordinária; e seis meses em cada uma das instâncias recursais especial e extraordinária, contados a partir da distribuição dos autos em cada instância.
Parágrafo único. Os prazos aqui fixados têm o propósito único de estabelecer metas objetivas a serem perseguidas pelos órgãos e unidades de execução, de modo a facilitar a mensuração de dados e a indicação das medidas destinadas a alcançar tal escopo.
Art. 2º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação desta Resolução, será criada comissão específica para o diagnóstico, a análise de informações e a propositura de medidas de aperfeiçoamento tendentes à concretização da atuação ministerial resolutiva, especialmente quanto a procedimentos investigativos (cíveis e criminais) e ações judiciais destinados à apuração de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992), corrupção (Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013) e crimes contra a Administração Pública (Título XI do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 3o. Os Ministérios Públicos da União, dos estados e do Distrito Federal e Territórios deverão encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público, até o final do mês de março do exercício subsequente, relatório estatístico anual contendo informações acerca dos procedimentos investigativos (cíveis e criminais) e ações judiciais destinados à apuração de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992), corrupção (Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013) e crimes contra a Administração Pública (Título XI do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940).
§1o . No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da criação da comissão de que trata o caput, deverá ela apresentar proposta de ato normativo que regulamente:
I – a forma, o conteúdo e a data de divulgação do relatório estatístico indicado no caput, observada a necessidade de tornar público, globalmente e para cada um dos órgãos e unidades, o tempo médio de duração dos procedimentos investigatórios e processos judiciais desde a primeira entrada até a saída final de cada órgão e unidade, assim como:
a) o número de procedimentos investigatórios cíveis e criminais instaurados, arquivados, encerrados por propositura de ação judicial ou que, por qualquer modo, tiverem sua saída realizada de maneira definitiva, bem como a quantidade de procedimentos pendentes de apreciação definitiva;
b) o número de ações judiciais e respectivos incidentes propostos, em andamento e decididos em definitivo na instância em que tramitam, com indicação do tempo de tramitação; e
c) o número de denúncias oferecidas e de arquivamentos propostos a partir de inquéritos policiais, com indicação do tempo de tramitação do inquérito policial.
II – as informações que deverão acompanhar os dados estatísticos de que trata o inciso I, na hipótese de os procedimentos e processos ali mencionados terem sido apreciados em prazo além do razoável, as quais deverão contemplar:
a) a identificação, pelo membro responsável pela condução da investigação ou por atuar na ação judicial, dos motivos que geraram a delonga;
b) a indicação das medidas administrativas instauradas para superar eventual demora; e
c) a apresentação de sugestões de eventuais medidas normativas reputadas importantes para assegurar a razoável duração dos procedimentos investigatórios e dos processos judiciais.
Art. 4º. A comissão de que trata o art. 2o apresentará, periodicamente, propostas de medidas administrativas e legislativas tendentes a assegurar a razoável duração dos procedimentos e processos relativamente aos feitos tratados nesta Resolução.
Art. 5º. O Conselho Nacional do Ministério Público e os Ministérios Públicos da União, dos estados e do Distrito Federal e Territórios manterão espaço permanente e de fácil acesso, em seus sítios eletrônicos, para divulgação dos dados estatísticos de que trata o art. 3o.
Parágrafo único. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o acesso, devendo ser informadas e, se possível, detalhadas na página de acesso e/ou no arquivo gerado com os dados.
Art. 6º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.