PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃOIntroduz o art. 47-A na Constituição, criando o Conselho Nacional de Estado.As MESAS DA CÂMARA FEDERAL E DO SENADO FEDERAL promulgam a seguinte emenda, que entrará em vigor na data de sua publicação:Art. 47-A.1 O Conselho Nacional de Estado2 é órgão permanente3, vinculado ao Congresso Nacional4 e com autonomia funcional5, com competência para, por inicia-tiva do Poder Executivo6, aprovar normatização7 administrativa8 nacional9 por meio de súmulas administrativas10 e regulamentos técnico-administrativos11, exclusivamente nas seguintes matérias12:I – prevenção da corrupção13;II – transparência e publicidade14; III – desburocratização15; IV – política fiscal16;V –concurso público e outros processos de admissão de empregados e servido-res públicos17; VI – licitação e outros processos de contratação18; e VII – regime dos contratos estatais19.§1º. A normatização administrativa do Conselho Nacional de Estado terá caráter vinculante20 para todas as autoridades e agentes21 da administração pública direta e indireta22 dos Poderes23 Executivo e Legislativo24 da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios25, para os Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios26, observado o art. 5º, XXXVI27.§2º. As súmulas administrativas harmonizarão28 a interpretação de normas de nível constitucional29 ou legal30 que tenham incidência nacional31, observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal previstas nos arts. 102, §2º e 103-A, caput32.§3º. Os regulamentos técnico-administrativos serão editados nos limites e casos autorizados em leis33 que tenham incidência nacional34. §4º. A normatização administrativa do Conselho Nacional de Estado submete-se ao controle35: I –do Supremo Tribunal Federal36, na forma do art. 102, I, “a” e “q”, e do art. 103-A, §3º37; II –do Superior Tribunal de Justiça38, por ação direta de ilegalidade ou ação direta declaratória de legalidade, na forma da lei39; e III – do Congresso Nacional, na forma do art. 49, V40.
39SISTEMAS, CONSELHOS E DIRETRIZES NACIONAIS ANTICORRUPÇÃOI§5º. O Conselho Nacional de Estado compõe-se do Advogado-Geral da União, como membro nato e presidente41, e de outros oito membros42, de ilibada reputação e notório saber jurídico ou administrativo43, com mais de 35 anos de idade44, nomeados pelo Presidente da República45 para mandatos únicos de seis anos, sendo:I –um servidor efetivo46 ou empregado admitido por concurso47 na administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios48, escolhidos pelo Congresso Nacional49 entre os indicados em listas tríplices pelo Presidente da República;II –um representante de organização da sociedade civil, academia ou setor priva-do escolhido pelo Congresso Nacional entre os indicados em lista tríplice pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados50; III –dois servidores efetivos do Congresso Nacional, de Assembleia Legislativa es-tadual ou de Câmara Municipal51, indicados em listas tríplices pelo Congresso Nacional52; IV –um servidor efetivo indicado em lista tríplice pelo Tribunal de Contas da União53;V –um servidor efetivo54 indicado em lista tríplice pelo voto dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Cortes de Contas Municipais55; VI –um servidor efetivo do Poder Judiciário, indicado em lista tríplice pelo Conse-lho Nacional de Justiça56; e VII –um servidor efetivo do Ministério Público57, indicado em lista tríplice pelo Con-selho Nacional do Ministério Público.§6º. Deverão ser publicados, na página de internet do Conselho e antes da nomea-ção pelo Presidente da República, os currículos de todos os indicados nas listas tríplices de cada um dos incisos (I a VII) do § 5º58.§7º. O mandato dos Conselheiros é de 6 (seis) anos, não coincidentes, vedada a recondução59.§8º. O início da fluência do prazo do mandato será imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, nomeação ou posse.§9º. Para garantir o sistema de mandatos não coincidentes, entre os Conselheiros nomeados na primeira composição, quatro terminarão seus mandatos no fim de um período de três anos, e outros quatro, no fim de um período de seis anos.§10º. Os Conselheiros cujos mandatos deverão terminar no fim dos referidos pe-ríodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Presidente imediatamente depois das nomeações da composição completa.§11º. O Conselho deverá desenvolver60 e apresentar ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo, anualmente61, Plano Administrativo-Normativo Nacional, com propos-tas de atuação por meio de súmulas administrativas e regulamentos técnico-administra-tivos nas matérias de competência do Conselho62.
§12º. O Plano Administrativo-Normativo Nacional deverá incluir um relatório das ati-vidades normativas do Conselho no ano anterior63.§13º. A lei disporá sobre a composição64, organização65, funcionamento66 e exercício das competências constitucionais67 do Conselho Nacional de Estado, sobre os proces-sos de consulta pública prévia à aprovação, revisão ou cancelamento68 de súmulas e de regulamentos técnico-administrativos e sobre o processo de votação a que se refere o inciso V do § 5º69. Brasília, XX de XXXX de XXXX