ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei n. 8.666 de 1993 para adequar as penas previstas para os crimes de licitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 89 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte redação:
Art. 89. […]
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
Parágrafo único. (Revogado) (NR)
Art. 2º. O Art. 90 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 90. […]
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
Art. 3º. O Art. 91 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 91. […]
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 4º. O Art. 92 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 92. […]
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 5º. O Art. 95 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 95. […]
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
§1º. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§2º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
§3º. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem, a pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se
as penas previstas no art. 159, §§2º e 3º, respectivamente, do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Art. 6º. O Art. 96 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 96. […]
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
§1º. Incide nas mesmas penas aquele que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para a alienação de bem ou direito integrante do patrimônio da Administração Pública direta ou indireta, adquirindo-o por preço inferior ao de mercado.
§2º. O funcionário público que praticar o crime ou nele participar, no exercício da função ou prevalecendo-se dela, terá sua pena aumentada em um quarto.
Art. 7º. O Art. 97 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 97. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
§1º. Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
§2º. Incide na mesma pena do caput aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar com a Administração, e na mesma pena do §1º aquele que, declarado inidôneo, com ela contratar.
Art. 8º. O Art. 98 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 98.[…]
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 9º. O Art. 99 da Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter a seguinte alteração:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença, calculada em um múltiplo do valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§1º. O valor a que se refere este artigo não poderá superar 50 vezes o valor da vantagem referida no caput.
§2º. Se não for possível estimar o valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, a multa será fixada em valor que não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) nem superior a 5 (cinco) vezes o valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§3º. O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Art. 10. A Lei Federal n. 8.666/93 passa a ter o seguinte acréscimo:
Art. 99-A. As penas dos crimes previstos nesta Lei serão aumentadas de um quarto se a modalidade licitatória de concorrência foi ou devesse ter sido adotada.
Art. 11. Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de XXXX.