ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor o mandato dos membros do Tribunal do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, do Superintendente Geral e Economista-Chefe e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei modifica a Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 2º. A Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º. […]
§1º. O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, com intervalo mínimo de seis meses, vedada a recondução. (NR)
[…]
§6º. O início da fluência do prazo do mandato será imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, nomeação ou posse do membro do Tribunal.
§7º. O Poder Executivo expedirá regras transitórias para garantir o sistema de mandatos não coincidentes, com intervalo mínimo de seis meses.
§8º. A regulamentação a que se refere o §7º deste artigo poderá prever mandatos inferiores a 4 (quatro) anos.
Art. 12. […]
§2º. O Superintendente-Geral terá mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (NR)
[…] Art. 18. O Economista-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, entre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento econômico e reputação ilibada.
[…] §3º. O Economista-Chefe terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução para um único período.
Art. 37. […]
I – no caso de pessoas jurídicas que desempenhem atividade econômica, multa de 0,1% (um por cento) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto total da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado obtido no exercício precedente mais próximo à condenação, cujas demonstrações financeiras já estejam finalizadas;
II – no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas ou não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); (NR)
[…] § 2º. (revogado)
Art. 45. […]
IX – o papel de líder ou de instigador do infrator;
X – a duração da infração;
XI – a efetiva reparação dos danos causados a terceiros em razão da infração.
§1º. As multas poderão ser parceladas ou reduzidas por decisão do Tribunal quando constatado, por provas objetivas, que sua aplicação compromete a viabilidade econômica da pessoa jurídica.
§2º. O mero prejuízo contábil não será causa para redução da multa quando não ficar demonstrado que sua aplicação não compromete o valor de parcela relevante de seus ativos.
§3º. A aplicação do inciso XI e dos §§1º e 2º deste artigo depende da regulamentação pelo Cade, por meio de Resolução.
Art. 47. […]
§1º. O prazo prescricional para a ação do caput deste artigo será contado da ciência inequívoca da infração à ordem econômica.
§2º. Presume-se a ciência inequívoca da infração à ordem econômica pela publicação da decisão do Tribunal do Cade, referente ao julgamento do processo administrativo, no Diário Oficial da União.
§3º. A instauração de procedimento para apuração da infração contra a ordem econômica pela Superintendência-Geral suspende o prazo prescricional para ajuizamento das ações de que tratam o caput deste artigo.
§4º. Se a infração à ordem econômica tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, exceto o Signatário do Acordo de Leniência previsto no art. 86 desta Lei n. 12.529, de 2011, cuja responsabilidade civil é limitada aos danos individuais homogêneos causados e circunscrita aos seus próprios clientes e/ou fornecedores diretos e/ou indiretos.
§5º. Não se aplica a repetição do indébito por valor em dobro prevista no parágrafo único art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ao signatário do Acordo de Leniência previsto no art. 86 desta Lei n. 12.529, de 2011.
Art. 113.A. Os ocupantes de cargos com mandato no Cade só poderão ser nomeados para outros cargos com mandato no Cade após decurso de período correspondente à duração do mandato original.
§1º. O disposto no caput não se aplica às reconduções previstas nesta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 20XX.