ANTEPROJETO DE LEI
Regula a cooperação jurídica internacional direta para tutela de urgência e o emprego de meios especiais de obtenção
de prova, disciplina a transferência de processos penais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a cooperação jurídica internacional direta, em matéria criminal, para tutela de urgência e emprego de meios especiais de obtenção de prova, bem como reconhecimento de sentenças penais estrangeiras e transferência de processos penais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte e da legislação processual penal, a cooperação direta compreenderá os pedidos de obtenção de provas, comunicação de atos processuais, indisponibilidade e repatriação de ativos, transferência de procedimentos penais e de execução penal. Art. 2º. As autoridades competentes para a cooperação direta são:
I – na cooperação ativa:
a) a Polícia Federal, na fase de investigação;
b) a Procuradoria-Geral da República.
II – na cooperação passiva, observada a reserva de jurisdição:
a) a Polícia Federal;
b) a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. A tramitação direta dos pedidos nos casos previstos no caput será realizada pelas unidades centrais ou especializadas de cooperação dos órgãos federais competentes.
Art. 3º. É admitida a transmissão direta de pedidos de cooperação internacional em matéria penal entre autoridades competentes no Brasil e no exterior com a finalidade de:
I – deduzir pedido de tutela de urgência no Brasil ou no exterior;
II – dar cumprimento urgente a medidas cautelares, criminais, de natureza pessoal ou patrimonial, inclusive para fins probatórios, deferidas por autoridades competentes brasileiras ou estrangeiras;
III – empregar, com urgência, meios especiais de obtenção de prova ou técnicas especiais para a investigação, a persecução ou a interrupção de crimes em andamento.
§1º. A urgência deverá ser motivada em elementos concretos, como a prisão de foragidos, localização e libertação de vítimas, o bloqueio de ativos no Brasil ou no exterior, a obtenção de provas que sofram risco de perecimento.
§2º. Recebido ou enviado o pedido de cooperação direta, a autoridade competente brasileira remeterá cópia integral, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade central encarregada, para registro formal.
§3º. A via direta prevista neste artigo poderá ser usada excepcionalmente para a resposta a pedidos urgentes de cooperação jurídica internacional que tenham tramitado por autoridades centrais ou via diplomática, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§4º. A transmissão direta de pedidos de cooperação jurídica internacional pode ser feita entre autoridades congêneres dos países envolvidos ou por meio de redes de cooperação, ou, ainda, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
§5º. Admite-se a transmissão digital de pedidos de cooperação, assegurando-se medidas de proteção para os dados transmitidos dessa maneira.
§6º. Comunicações espontâneas para fins penais podem transitar diretamente entre órgãos de persecução criminal brasileiros e estrangeiros, independentemente de urgência.
Art. 4º. A autoridade competente brasileira somente poderá se recusar a dar cumprimento a pedidos transmitidos diretamente se estes estiverem em desacordo com os princípios gerais da cooperação jurídica internacional expressos no art. 26 da Lei
13105/2015, com o devido processo legal ou garantias judiciais previstas em convenções de direitos humanos, com o tratado aplicável ou as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O investigado ou acusado sempre terá vista, em juízo, dos documentos tramitados de maneira direta, tão logo encerradas as diligências investigativas ou cautelares que possam ser prejudicadas pelo exercício do contraditório.
Art. 5º. Além das hipóteses previstas no artigo 9º do Código Penal, a sentença penal condenatória definitiva proferida por autoridade judiciária de Estado estrangeiro poderá ser homologada perante o Superior Tribunal de Justiça, para a sujeição do sentenciado à execução penal e aos demais efeitos da condenação.
§1º. Entende-se por sentença definitiva aquela da qual não caiba qualquer recurso ordinário e também aquela proferida em única instância por tribunal superior nos casos de competência penal originária previstos no ordenamento jurídico do Estado
do julgamento.
§2º. A homologação poderá ser requerida ao Superior Tribunal de Justiça pelo sentenciado ou pelo Procurador-Geral da República, de ofício ou por representação da vítima, de Estado estrangeiro.
§3º. É competente a Justiça Federal para a execução penal nos casos previstos neste artigo.
§4º. O procedimento de impugnação da decisão estrangeira e o direito do sentenciado ao contraditório deverão ser observados na fase da homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.
§5º. Aplica-se o procedimento previsto neste artigo aos pedidos de transferência de condenados para cumprimento de pena no Brasil.
Art. 6º. O processo ou procedimento penal transferido ao Brasil é de competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso X, da Constituição, admitindo-se a convalidação dos atos processuais praticados na jurisdição estrangeira, respeitados os
princípios que regem o sistema acusatório, a ampla defesa e o contraditório.
§1º. Uma vez ratificada a acusação pelo Ministério Público Federal, o juiz federal competente intimará o denunciado ou o sentenciado para sua resposta em dez dias.
§2º. O juiz federal competente decidirá em dez dias sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados no exterior, inclusive os probatórios.
§3º. Admite-se a transferência de procedimentos criminais por promessa de reciprocidade.
§4º. O pedido de transferência tramitará por meio da autoridade central ou por via diplomática.
Art. 7º. Para julgar a ação penal, compete ao juízo criminal competente apreciar a transferência do processo penal a país estrangeiro, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou réu.
§ 1º. Caberá resposta do Ministério Público ou do suspeito ou réu pelo prazo de dez dias.
§ 2º. A decisão que deferir a transferência do processo penal determina a suspensão do prazo de prescrição e o curso do processo, sem prejuízo das medidas de caráter urgente.
§ 3º. O pedido de transferência tramitará por meio da autoridade central ou por via diplomática.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, X de XXXX de 20XX.