Principais pontos da Medida 68:
Atribui à autoridade administrativa responsável pelo inquérito de improbidade administrativa a responsabilidade de representar ao Ministério Público para adoção da tutela cautelar de indisponibilidade dos bens do indiciado, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
Permite a indisponibilidade de bens adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano, a restituição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito e o pagamento de possível multa civil como sanção autônoma.
Dá ao juiz permissão de autorizar o desconto administrativo mensal de até 30% (trinta por cento) da remuneração do agente público, até o valor do enriquecimento ilícito auferido ou do prejuízo sofrido pela Administração Pública, diante da insuficiência de bens, devendo o produto ser depositado em juízo e convertido em renda ao ente público envolvido caso o agente seja, ao final, condenado, ou a ele restituído, se absolvido das imputações.
Problemas que pretende solucionar
Possível interpretação equivocada da Lei n. 8.429/92. A nova redação tem por objetivo deixar ainda mais claro na lei o que já está claro e pacificado na jurisprudência.
Difícil recuperação de bens obtidos em decorrência de atos de improbidade administrativa, em razão da ocultação e dilapidação do patrimônio por agentes ímprobos. Assim, a alteração concederia tanto à Administração Pública como ao Poder Judiciário medidas efetivas que permitissem amealhar ou resguardar alguma espécie de patrimônio que
pudesse servir, futuramente, para liquidar a condenação eventualmente proferida.