PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera os arts. 119 e 120 da Constituição Federal, modificando a composição do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os arts. 119 e 120 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 119. […]
II – por nomeação, do Presidente da República, de dois juízes entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
“Art. 120. […]
§1º. […]
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes entre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de um juiz entre juízes de direito e federais, escolhidos pelos respectivos
tribunais, alternadamente;
II – de dois juízes do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juízes federais, escolhidos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de um juiz entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, pelo respectivo Tribunal Regional Federal, a partir de lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
IV – por nomeação, pelo Presidente da República, de um juiz entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, pelo respectivo Tribunal de Justiça, a partir de lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os membros da magistratura estadual e federal, alternadamente.”. (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 20XX.
ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, modificando as causas de impedimento de juízes e a composição do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei modifica a Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 2º. A Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. […]
II – por nomeação, do Presidente da República, de dois juízes entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
Art. 20. […]
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.
§1º. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.
§2º. A representação de partidos, coligações e candidatos envolvidos como réus, autores ou interessados nos últimos 5 pleitos por advogados-juízes que compuserem o Tribunal Regional Eleitoral ou o Tribunal Superior Eleitoral também poderá ser motivo de impedimento.” (NR)
“Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes entre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de um juiz entre juízes de direito e federais, escolhidos pelos tribunais respectivos, alternadamente;
II – de dois juízes do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juízes federais, escolhidos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de um juiz entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, pelo respectivo Tribunal Regional Federal, a partir de lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
IV – por nomeação, pelo Presidente da República, de um juiz entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice, pelo respectivo Tribunal de Justiça, a partir de lista sêxtupla formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
“Art. 26. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os membros da magistratura estadual e federal, alternadamente.” (NR)
Parágrafo único. O papel de Corregedor Regional da Justiça Eleitoral será desempenhado pelo magistrado selecionado de acordo com o critério constante no art. 25,I, ‘b’.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, xx de xxxx de 20XX.